O Ministério Público Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral, em Ipiaú, emitiu a Recomendação Administrativa nº 002/2024, visando combater a poluição sonora e proibindo o uso de “paredões” de som durante os eventos de campanha eleitoral no município. A medida visa coibir os abusos no uso de equipamentos sonoros, que ultrapassam os limites permitidos e perturbam o sossego público.

De acordo com a recomendação assinada pela Promotora de Justiça Rafaella Silva Carvalho, a execução de músicas nesses veículos infringe a legislação eleitoral e ambiental, que estabelece um limite de 80 decibéis para o uso de som em eventos eleitorais. A recomendação também orienta os candidatos e coligações a advertirem seus apoiadores sobre o cumprimento das normas de trânsito, após relatos de motociclistas sem capacete e transporte irregular de pessoas em compartimentos de carga.

O Ministério Público adverte que o descumprimento da proibição poderá resultar em medidas judiciais e extrajudiciais, como apreensão de equipamentos e multas. A recomendação foi enviada às autoridades locais e veículos de comunicação para ampla divulgação.

Confira as Recomendações aos candidatos, dirigentes dos partidos políticos coligações:

a) Que deixem de promover e advirtam seus apoiadores sobre a emissão de poluição sonora nas campanhas eleitorais, respeitando a legislação concernente, observando especificamente as disposições da Resolução TSE nº 23.610/2019, que prevê a possibilidade de uso de aparelho de som, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo;

b) Que deixem de utilizar e advirtam seus apoiadores sobre a não utilização nos eventos de propaganda eleitoral (carreata, passeata, caminhada e afins) dos chamados “paredões” de som, considerando que a execução de músicas nestes veículos ultrapassa, em qualquer hipótese, os limites permitidos, dada a quantidade de caixas de som empilhadas;

c) Que veiculem advertência aos participantes dos eventos de propaganda eleitoral (carreata, passeata, caminhada e afins), a fim de alertá-los sobre a necessidade de cumprimento das regras de trânsito vigentes, sobretudo para a segurança destes, tendo em vista o cenário recorrente de eleitores em motocicletas sem capacetes ou transportados em compartimento de cargas dos veículos;

• À 55ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR, por intermédio do(a) COMANDANTE, que adote as medidas administrativas tendentes a intensificar, com brevidade, o combate ao abuso de instrumentos sonoros nos eventos de campanha eleitoral, bem como à transgressão às normas de trânsito vigentes, através das seguintes providências: a) realização de blitz visando a retenção dos equipamentos de som que estejam funcionando em desacordo com as normas legais, especialmente caixas de som e paredões;

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determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos
pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas. (art. 1o da Res.164/2017);
CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei dos
Crimes Ambientais) fixa pena de reclusão de até 4 (quatro) anos, além de
multa, para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, o que inclui a
poluição sonora;

CONSIDERANDO que o art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei
das Contravenções Penais) fixa pena de prisão simples de até 03 (três)
meses, além de multa, para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheio
com gritaria, algazarra, ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;

CONSIDERANDO que o art. 25 da Lei 9.605/98 (Lei dos
Crimes Ambientais) determina a apreensão dos instrumentos utilizados na
prática do crime de poluição, os quais serão posteriormente vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral, no seu art. 243,
inciso VI, veda a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE no 23.610/2019, em
seu art. 22, inciso VII, informa que não será tolerada propaganda que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício
respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE no 23.610/2019, em
seu art. 15, § 3o, informa que a utilização de carro de som ou mini-trio como

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meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas
e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite
de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete
metros) de distância do veículo;

CONSIDERANDO o teor da notícia de fato em epígrafe, que
foi feita por pessoa anônima, e instruída com diversos vídeos que demonstra,
o descumprimento, pelas coligações do Município de Ipiaú, das normas
relativas ao abuso de instrumentos sonoros;

CONSIDERANDO que é possível perceber, nos respetivos
vídeos, o uso de carros de som diversos, inclusive paredões e caminhões,
veiculando jingle político dos candidatos “Laryssa Dias” e “Alipinho”, com
emissão de ruído em níveis muito superiores aos previstos na legislação
ambiental e eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, que nos vídeos em questão, foi
possível perceber a presença de apoiadores pilotando motocicletas com a
descarga livre, o que configura infração grave de trânsito, com penalidade de
multa, prevista no art. 230, inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO ainda, que nos vídeos em questão, foi
possível perceber a presença de apoiadores pilotando motocicletas sem
capacete, o que configura infração gravíssima, de acordo com o artigo 244,
I, do Código de Trânsito Brasileiro; bem como de pessoas sendo
transportadas em compartimento de carga, o que também se configura como
infração de trânsito, nos termos do art. 230, II do CTB;

CONSIDERANDO os termos do acordo celebrado entre as
coligações do município de Ipiaú para realização das eleições no ano de 2024,
no qual os integrantes de comprometeram a respeitar as normas legais
referentes ao uso de aparelhos sonoros, bem como as regras de trânsito;

RECOMENDA:

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• AOS CANDIDATOS, DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E
COLIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ:
a) Que deixem de promover e advirtam seus apoiadores sobre a emissão
de poluição sonora nas campanhas eleitorais, respeitando a legislação
concernente, observando especificamente as disposições da Resolução
TSE no 23.610/2019, que prevê a possibilidade de uso de aparelho de
som, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível
de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo;
b) Que deixem de utilizar e advirtam seus apoiadores sobre a não
utilização nos eventos de propaganda eleitoral (carreata, passeata,
caminhada e afins) dos chamados “paredões” de som, considerando
que a execução de músicas nestes veículos ultrapassa, em qualquer
hipótese, os limites permitidos, dada a quantidade de caixas de som
empilhadas;
c) Que veiculem advertência aos participantes dos eventos de
propaganda eleitoral (carreata, passeata, caminhada e afins), a fim de
alertá-los sobre a necessidade de cumprimento das regras de trânsito
vigentes, sobretudo para a segurança destes, tendo em vista o cenário
recorrente de eleitores em motocicletas sem capacetes ou
transportados em compartimento de cargas dos veículos;

• À 55a COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR, por
intermédio do(a) COMANDANTE, que adote as medidas
administrativas tendentes a intensificar, com brevidade, o
combate ao abuso de instrumentos sonoros nos eventos de
campanha eleitoral, bem como à transgressão às normas de
trânsito vigentes, através das seguintes providências:
a) realização de blitz visando a retenção dos equipamentos de som que

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estejam funcionando em desacordo com as normas legais,
especialmente caixas de som e paredões;
b) Lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (Lei n.o 9.099/95),
pela provável prática da infração penal prevista no artigo 42, inciso III,
do Decreto-Lei n.o 3.688/1941, ou, caso se afira o volume por meio do
decibelímetro, prisão em flagrante pela prática do crime do art. 54 da

Lei n.o 9.605/1998 e apreensão do instrumento da infração, arrolando-
se eventuais testemunhas do fato, nada obstando sejam os próprios

integrantes da equipe militar;
c) Aplicação de multa nos casos de infrações de trânsito, nos termos
previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O Ministério Público adverte que a presente recomendação dá
ciência e constitui em mora OS CANDIDATOS, DIRIGENTES DOS PARTIDOS
POLÍTICOS E COLIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ quanto às providências
recomendadas, sendo que a sua inobservância poderá ensejar a adoção de
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação aos destinatários
supracitados, ao Poder Judiciário Eleitoral, à Câmara de Vereadores, à
Procuradoria Municipal e às rádios e sites de notícias locais, solicitando a
devida publicidade do seu teor.

Publique-se o extrato da presente Recomendação no diário

oficial.

Cumpra-se.

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Ipiaú – BA, data da assinatura.

RAFAELLA SILVA CARVALHO
Promotora de Justiça