:: 7/ago/2024 . 17:53
ILHÉUS: Juiz da Vara da Fazenda e 26ª Zona Eleitoral, concedeu entrevista ao programa de Luke Rei e falou das eleições
Em entrevista a Rádio Santa Cruz de Ilhéus, ao programa do radialista Luke Rei, na tarde desta terça feira (06), o Juiz da Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, Drº Alex Vinicius Campos de Miranda, que também é responsável pela 26ª – Zona-eleitoral, falou como será o processo no dia das eleições.
De forma bem direta, o magistrado disse que todos devem obedecer o que preconiza a lei e que a ninguém é dado o direito de desconhecê-la, afim de que o processo legal seja sempre cumprido.
O magistrado falou que vai se reunir com todos os envolvidos na eleição principalmente os segmentos de segurança pública como, por exemplo:
A policia Federal, Civil, Militar, e com os representantes de partidos no sentido de apresentar uma espécie de cartilha de como será o trabalho, tudo com base nos princípios legais.
Ele falou ainda a respeito da Fazenda da Vara Pública como está hoje e como pegou. Ele disse que a cada mês é julgado uma média de mil processos e que durante todo tempo que se encontra a frente já perdeu o número da quantidade de processos julgados.
Para ele em dez anos nunca se fez tanto e aprova disso são os selos recebidos pelo reconhecimento do serviço. :: LEIA MAIS »
ILHÉUS: Banco do Brasil agência centro( 019 ) dificulta abertura de contas dos candidatos a vereadores
A resolução 607/2019, versa sobre a abertura de contas para movimentação dos recursos inerentes as alocações e posteriores gastos e consequentemente, prestação desses aludidos implementos fiscais.
Ocorre que: Ao se dirigirem a referida casa de moedas, para aberturas de suas contas os postulantes do serviço citado, são surpreendidos com a ideia de fazê-las apenas de forma digital.
O parágrafo 6º do artigo 10 diz que: Resolução TSE n° 23607/2019.
Art. 12. Os bancos são obrigados a:
I – acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
Art. 10. …
- 6º A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará a(o) responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Desse modo, agindo assim, fica explicito o talvez não conhecimento por parte da aludida agência no erro cometido e no perigo da penalidade.
Outras informações dão conta de que os pré-candidatos estão sendo proibidos de entrarem na agencia principalmente aqueles que estão indo fazerem o referido serviço bancário.
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