ILHÉUS: Banco do Brasil agência centro( 019 ) dificulta abertura de contas dos candidatos a vereadores

A resolução 607/2019, versa sobre a abertura de contas para movimentação dos recursos inerentes as alocações e posteriores gastos e consequentemente, prestação desses aludidos implementos fiscais.
Ocorre que: Ao se dirigirem a referida casa de moedas, para aberturas de suas contas os postulantes do serviço citado, são surpreendidos com a ideia de fazê-las apenas de forma digital.
O parágrafo 6º do artigo 10 diz que: Resolução TSE n° 23607/2019.
Art. 12. Os bancos são obrigados a:
I – acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
Art. 10. …
- 6º A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará a(o) responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Desse modo, agindo assim, fica explicito o talvez não conhecimento por parte da aludida agência no erro cometido e no perigo da penalidade.
Outras informações dão conta de que os pré-candidatos estão sendo proibidos de entrarem na agencia principalmente aqueles que estão indo fazerem o referido serviço bancário.














